Legislação
Lei Complementar 109, de 29/05/2001
Capítulo I - INTRODUÇÃO (Ir para)
Art. 5º- A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades das entidades de previdência complementar serão realizados por órgão ou órgãos regulador e fiscalizador, conforme disposto em lei, observado o disposto no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal.
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