Legislação
Lei Complementar 109, de 29/05/2001
Capítulo VI - DA INTERVENÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Ir para)
Seção II - DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Ir para)
Art. 51- Serão obrigatoriamente levantados, na data da decretação da liquidação extrajudicial de entidade de previdência complementar, o balanço geral de liquidação e as demonstrações contábeis e atuariais necessárias à determinação do valor das reservas individuais.
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