Legislação

Lei Complementar 109, de 29/05/2001

Art.

Capítulo II - DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES COMUNS (Ir para)

Art. 6º

- As entidades de previdência complementar somente poderão instituir e operar planos de benefícios para os quais tenham autorização específica, segundo as normas aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador, conforme disposto nesta Lei Complementar.

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