Legislação

Lei Complementar 109, de 29/05/2001

Art. 75

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 75

- Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.

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