Legislação
Lei Complementar 109, de 29/05/2001
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 75- Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.
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