Legislação
Lei Complementar 123, de 14/12/2006
Capítulo III - DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA (Ir para)
Art. 11- Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.
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