Legislação
Lei Complementar 123, de 14/12/2006
Capítulo IV - DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Seção III - DAS ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO (Ir para)
Art. 18-F- Para o transportador autônomo de cargas inscrito como MEI, nos termos do art. 18-A desta Lei Complementar: [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]
Lei Complementar 188, de 31/12/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).I - o limite da receita bruta de que trata o § 1º e o inciso V do § 3º do art. 18-A desta Lei Complementar será de R$ 251.600,00 (duzentos e cinquenta e um mil e seiscentos reais); [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]
II - o limite será de R$ 20.966,67 (vinte mil novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, no caso de início de atividades de que trata o § 2º do art. 18-A desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]
III - o valor mensal da contribuição de que trata o inciso X do § 1º do art. 13 desta Lei Complementar corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o salário-mínimo mensal.] [[Lei Complementar 123/2006, art. 13.]]
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