Legislação

Lei Complementar 123, de 14/12/2006

Art. 28

Capítulo IV - DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Seção VIII - DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL (Ir para)

Art. 28

- A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes.

Parágrafo único - As regras previstas nesta seção e o modo de sua implementação serão regulamentados pelo Comitê Gestor.

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