Legislação
Lei Complementar 123, de 14/12/2006
Capítulo IV - DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Seção VIII - DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL (Ir para)
Art. 28- A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes.
Parágrafo único - As regras previstas nesta seção e o modo de sua implementação serão regulamentados pelo Comitê Gestor.
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