Legislação

Lei Complementar 123, de 14/12/2006

Art. 37

Capítulo IV - DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Seção XI - DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS (Ir para)

Art. 37

- A imposição das multas de que trata esta Lei Complementar não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação a declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica.

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