Legislação
Lei Complementar 123, de 14/12/2006
Capítulo IV - DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Seção XII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (Ir para)
Art. 39- O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.
Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 39 - O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.]
§ 1º - O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.
§ 2º - No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior alíquota prevista nesta Lei Complementar, e a parcela autuada que não seja correspondente aos tributos e contribuições federais será rateada entre Estados e Municípios ou Distrito Federal.
§ 3º - Na hipótese referida no § 2º deste artigo, o julgamento caberá ao Estado ou ao Distrito Federal.
§ 4º - A intimação eletrônica dos atos do contencioso administrativo observará o disposto nos §§ 1º-A a 1º-D do art. 16. [[Lei Complementar 123/2006, art. 16.]]
Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008): [§ 4º - Considera-se feita a intimação após 15 (quinze) dias contados da data do registro da notificação eletrônica de que tratam os §§ 7º e 8º do art. 29 desta Lei Complementar.]
§ 5º - A impugnação relativa ao indeferimento da opção ou à exclusão poderá ser decidida em órgão diverso do previsto no caput, na forma estabelecida pela respectiva administração tributária.
Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 5º).§ 6º - Na hipótese prevista no § 5º, o CGSN poderá disciplinar procedimentos e prazos, bem como, no processo de exclusão, prever efeito suspensivo na hipótese de apresentação de impugnação, defesa ou recurso.
Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 6º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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