Legislação
Lei Complementar 123, de 14/12/2006
Capítulo III - DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA (Ir para)
- Licenças e autorização de funcionamento
- Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
§ 1º - Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 2º - Os órgãos e entidades competentes definirão, em 6 (seis) meses, contados da publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
§ 3º - Na falta de legislação estadual, distrital ou municipal específica relativa à definição do grau de risco da atividade aplicar-se-á resolução do CGSIM.
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 3º).§ 4º - A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou responsável.
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 4º).§ 5º - O disposto neste artigo não é impeditivo da inscrição fiscal.] (NR)
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 5º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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