Legislação

Lei Complementar 123, de 14/12/2006

Art. 76-A

Capítulo XIII - DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO (Ir para)

Art. 76-A

- As instituições de representação e apoio empresarial deverão promover programas de sensibilização, de informação, de orientação e apoio, de educação fiscal, de regularidade dos contratos de trabalho e de adoção de sistemas informatizados e eletrônicos, como forma de estímulo à formalização de empreendimentos, de negócios e empregos, à ampliação da competitividade e à disseminação do associativismo entre as microempresas, os microempreendedores individuais, as empresas de pequeno porte e equiparados.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).
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