Legislação

Lei Complementar 124, de 03/01/2007

Art. 18

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 18

- A Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA será extinta na data da publicação do decreto que estabelecer a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.

Parágrafo único - Os bens da ADA passarão a constituir o patrimônio social da Sudam.

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