Legislação

Lei Complementar 124, de 03/01/2007

Art. 20

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 20

- Os cargos efetivos ocupados por servidores do quadro transferido para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em decorrência do disposto no § 4º do art. 21 da Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001, bem como os que estão lotados na ADA, poderão integrar o quadro da Sudam, mediante redistribuição, nos termos estabelecidos pelo art. 37 da Lei 8.112, de 11/12/990.

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