Legislação

Lei Complementar 129, de 08/01/2009

Art. 10

Capítulo II - DO CONSELHO DELIBERATIVO (Ir para)

Art. 10

- São atribuições do Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste a aprovação dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas que priorizem as iniciativas voltadas para a promoção dos setores relevantes da economia regional e o acompanhamento dos seus trabalhos, diretamente ou mediante comitês temáticos, cuja composição, competência e forma de operação constarão do regimento interno do Conselho.

§ 1º - Em relação ao FCO, observadas as orientações gerais fixadas pelo Ministério da Integração Nacional, compete ao Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste:

I - estabelecer, anualmente, as diretrizes, as prioridades e o programa de financiamento, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;

II - avaliar, periodicamente, os resultados obtidos com base em relatórios elaborados por sua Secretaria-Executiva;

III - determinar as medidas de ajuste necessárias ao cumprimento das diretrizes aprovadas.

§ 2º - Cabe ao Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste observar e executar o disposto na Lei 7.827, de 27/09/1989, quanto às atribuições reservadas aos conselhos deliberativos das superintendências regionais de desenvolvimento.

§ 3º - Até a instalação do Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, as atribuições relativas ao FCO serão exercidas, temporariamente, pelo Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - Condel/FCO.

§ 4º - Em relação ao FDCO, observadas as orientações gerais fixadas pelo Ministério da Integração Nacional, compete ao Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste:

I - estabelecer, anualmente, o programa de aplicação dos recursos, no exercício seguinte, no financiamento de projetos de desenvolvimento, de infra-estrutura e serviços públicos, de grande relevância para a economia regional, observadas as diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

§ 5º - Para monitorar e acompanhar as diretrizes definidas no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, observadas as orientações gerais fixadas pelo Ministério da Integração Nacional, poderão ser constituídos comitês temáticos integrados por:

I - representantes da Sudeco, que os presidirão, e dos Estados e do Distrito Federal;

II - representantes de órgãos e entidades públicas e privadas com atuação relevante para o desenvolvimento regional, tais como:

a) entidades representativas da classe empresarial e dos trabalhadores do Centro-Oeste, indicados na forma a ser definida em resolução do Conselho Deliberativo;

b) organizações sociais de interesse público que tratem de temas relacionados à economia regional e instituições de ensino superior do Centro-Oeste, indicados na forma a ser definida em resolução do Conselho Deliberativo.

§ 6º - Com o objetivo de promover a integração das ações de apoio financeiro aos projetos de infra-estrutura e de serviços públicos e aos empreendimentos produtivos de grande relevância para a região, o Conselho Deliberativo estabelecerá as normas para a criação, a organização e o funcionamento do Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais, que terá caráter consultivo.

§ 7º - O Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais será presidido pelo Superintendente da Sudeco e integrado por representantes da administração superior do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, do Banco do Brasil S.A., da Caixa Econômica Federal e da instituição financeira federal de natureza regional responsável pela administração do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO.

§ 8º - Cabe ao Conselho Deliberativo criar, nos termos do § 5º deste artigo, comitês temáticos, permanentes ou provisórios, fixando, no ato da sua criação, a composição, as atribuições e o prazo para funcionamento.

§ 9º - O Conselho Deliberativo aprovará, anualmente, relatório com a avaliação dos programas e ações do Governo Federal que sejam relevantes para o desenvolvimento do Centro-Oeste, observando as seguintes diretrizes:

I - o relatório será encaminhado à Comissão Mista referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal e às demais comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;

II - o relatório deverá avaliar o cumprimento dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas aprovados pelo Conselho Deliberativo, com destaque aos projetos e ações de maior impacto para o desenvolvimento regional.

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CF/88, art. 166 (Orçamento).
Lei 7.827, de 27/09/1989, art. 3º (Regulamenta o art. 159, I, [c], da CF/88, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO).