Legislação

Lei Complementar 129, de 08/01/2009

Art. 11

Capítulo III - DA DIRETORIA COLEGIADA (Ir para)

Art. 11

- A Diretoria Colegiada será presidida pelo Superintendente da Sudeco e composta por mais 3 (três) diretores, todos de livre escolha e nomeação pelo Presidente da República, cabendo-lhes a administração geral da Autarquia e o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, na forma do regulamento a ser expedido pelo Ministério da Integração Nacional.

Parágrafo único - A estrutura básica da Sudeco, as competências de suas unidades e seu quadro de pessoal serão estabelecidos em ato do Poder Executivo.

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