Legislação
Lei Complementar 129, de 08/01/2009
Capítulo I - DA MISSÃO INSTITUCIONAL (Ir para)
Art. 6º- São instrumentos de ação da Sudeco:
I - o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
II - o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO;
III - o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO;
IV - os programas de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na forma da Constituição Federal e da legislação específica;
V - outros instrumentos definidos em lei.
Parágrafo único - Os recursos destinados ao desenvolvimento regional de caráter constitucional ou legal integrarão o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, de forma compatibilizada com o plano plurianual do Governo Federal.
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