Legislação

Lei Complementar 129, de 08/01/2009

Art.

Capítulo II - DO CONSELHO DELIBERATIVO (Ir para)

Art. 8º

- Integram o Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste:

I - os governadores dos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás e do Distrito Federal;

II - os Ministros de Estado da Fazenda, da Integração Nacional e do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - representantes dos Municípios de sua área de atuação, escolhidos e indicados na forma a ser definida em resolução do Conselho Deliberativo por proposta da Diretoria Colegiada;

IV - representantes da classe empresarial, da classe dos trabalhadores e de organizações não-governamentais, com atuação na Região Centro-Oeste, indicados na forma a ser definida em resolução do Conselho Deliberativo por proposta da Diretoria Colegiada;

V - o Superintendente da Sudeco;

VI - o Presidente da instituição financeira federal administradora do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO.

§ 1º - Terão assento no Conselho Deliberativo, com direito a voto, sempre que a pauta assim o requerer, além dos Ministros mencionados no inciso II do caput deste artigo, os Ministros de Estado das demais áreas de atuação do Poder Executivo, de acordo com o disposto no regimento interno do Colegiado.

§ 2º - O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, exceto quando estiver presente o Presidente da República, que, nessas ocasiões, presidirá a reunião.

§ 3º - Os Governadores de Estado, quando ausentes, somente poderão ser substituídos pelo Vice-Governador do respectivo Estado.

§ 4º - Os Ministros de Estado, quando ausentes, somente poderão ser substituídos pelo Secretário-Executivo do respectivo Ministério.

§ 5º - O Presidente da instituição financeira federal administradora do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste somente poderá ser substituído por outro membro da diretoria.

§ 6º Poderão ainda ser convidados a participar de reuniões do Conselho, sem direito a voto, dirigentes de órgãos e entidades integrantes da administração pública federal.

§ 7º - Na reunião de instalação do Conselho Deliberativo, será iniciada a apreciação de proposta de regimento interno do Colegiado.

§ 8º - Para assegurar equilíbrio no funcionamento do Conselho Deliberativo, o regimento interno do Colegiado disporá sobre o número de representantes a que se referem os incisos III e IV do caput deste artigo de modo a manter a paridade entre, de um lado, a representação do Governo Federal e, de outro lado, a representação dos governos estaduais, distrital e municipais e os representantes da classe empresarial, da classe dos trabalhadores e de organizações não-governamentais.

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