Legislação

Lei Complementar 130, de 17/04/2009

Art. 10
Art. 10

- A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva.

Lei Complementar 196, de 24/08/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito.

§ 2º - Enquanto a restituição permanecer não exigível por inobservância dos limites referidos no caput deste artigo, as quotas de capital permanecerão registradas em contas de patrimônio líquido da cooperativa.

Redação anterior (original): [Art. 10 - A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, sendo a devolução parcial condicionada, ainda, à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria.]

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