Legislação

Lei Complementar 130, de 17/04/2009

Art. 17-B
Art. 17-B

- As convocações para as assembleias gerais serão efetuadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias e divulgadas, em destaque, no sítio eletrônico da cooperativa ou em repositório de acesso público irrestrito na internet.

Lei Complementar 196, de 24/08/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O edital de convocação da assembleia geral deverá conter, no mínimo:

I - os assuntos que serão objeto de deliberação;

II - a forma como será realizada a assembleia geral;

III - o modo de acesso aos meios de comunicação disponibilizados para participação do associado, no caso de realização de assembleia a distância ou presencial e a distância simultaneamente; e

IV - os procedimentos para acesso ao sistema de votação, bem como o período para acolhimento dos votos.

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