Legislação

Lei Complementar 130, de 17/04/2009

Art.
Art. 6º

- Os conselhos fiscais das cooperativas de crédito e das confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito serão constituídos por 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente, todos associados e eleitos pela assembleia geral, com mandato de até 3 (três) anos.

Lei Complementar 196, de 24/08/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - É vedado aos ocupantes de cargo de conselheiro fiscal em cooperativas de créditos ou em confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito o exercício simultâneo, no mesmo sistema cooperativo, desse cargo com outros em:

I - conselho de administração de cooperativa singular de crédito; ou

II - diretoria executiva de cooperativa singular de crédito, de cooperativa central de crédito ou de confederação constituída por cooperativas centrais de crédito.

§ 2º - A constituição de conselho fiscal é facultativa para:

I - cooperativas de crédito administradas por conselho de administração e por diretoria executiva; e

II - confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito e administradas por conselho de administração e por diretoria executiva.

Redação anterior (original): [Art. 6º - O mandato dos membros do conselho fiscal das cooperativas de crédito terá duração de até 3 (três) anos, observada a renovação de, ao menos, 2 (dois) membros a cada eleição, sendo 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente.]

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