Legislação
Lei Complementar 140, de 08/12/2011
Capítulo III - DAS AÇÕES DE COOPERAÇÃO (Ir para)
Art. 12- Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
Parágrafo único - A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas [a], [b], [e], [f] e [h] do inciso XIV do art. 7º, no inciso XIV do art. 8º e na alínea [a] do inciso XIV do art. 9º.
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