Legislação
Lei Complementar 140, de 08/12/2011
Capítulo III - DAS AÇÕES DE COOPERAÇÃO (Ir para)
Art. 16- A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação.
Parágrafo único - A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar.
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