Legislação
Lei Complementar 140, de 08/12/2011
Capítulo III - DAS AÇÕES DE COOPERAÇÃO (Ir para)
Art. 6º- As ações de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ser desenvolvidas de modo a atingir os objetivos previstos no art. 3º e a garantir o desenvolvimento sustentável, harmonizando e integrando todas as políticas governamentais.
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