Legislação
Lei Complementar 144, de 15/05/2014
Art. 2º
Art. 2º
- O art. 1º da Lei Complementar 51, de 20/12/1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei Complementar 51, de 20/12/1985, art. 1º (Aposentadoria. Servidor público. Policial) [Art. 1º - O servidor público policial será aposentado:
I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;
II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:
a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.] (NR)
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