Legislação

Lei Complementar 150, de 01/06/2015

Art.

Capítulo I - DO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO (Ir para)

  • Empregado doméstico. Conceito
Art. 1º

- Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

Parágrafo único - É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção 182/1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto 6.481, de 12/06/2008.

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Decreto 6.481, de 12/06/2008 (Trabalhista. Convenção 182/OIT. Trabalho menor. Regulamenta os arts. 3º, alínea [d], e 4º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo 178, de 14/12/99, e promulgada pelo Decreto 3.597, de 12/09/2000)
Decreto 3.597, de 12/09/2000 ((Vigência para o Brasil, em 02/02/2001). Convenção internacional. Trabalhista. Menor. Criança. Promulga Convenção 182 e a Recomendação 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação, concluídas em Genebra, em 17/07/99)