Legislação

Lei Complementar 150, de 01/06/2015

Art. 15

Capítulo I - DO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO (Ir para)

  • Trabalho doméstico. Jornada de trabalho. Intrajornada
Art. 15

- Entre 2 (duas) jornadas de trabalho deve haver período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

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