Legislação
Lei Complementar 150, de 01/06/2015
Art. 15
Capítulo I - DO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO (Ir para)
- Trabalho doméstico. Jornada de trabalho. Intrajornada
- Entre 2 (duas) jornadas de trabalho deve haver período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
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