Legislação

Lei Complementar 150, de 01/06/2015

Art. 17

Capítulo I - DO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO (Ir para)

  • Trabalho doméstico. Férias
Art. 17

- O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3º do art. 3º, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.

§ 1º - Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

§ 2º - O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.

§ 3º - É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

§ 4º - O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo.

§ 5º - É lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias.

§ 6º - As férias serão concedidas pelo empregador nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

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