Legislação

Lei Complementar 150, de 01/06/2015

Art. 19

Capítulo I - DO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO (Ir para)

  • Trabalho doméstico. Legislação subsidiária. Aplicação
Art. 19

- Observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as Leis 605, de 5/01/1949, 4.090, de 13/07/1962, 4.749, de 12/08/1965, e 7.418, de 16/12/1985, e, subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.

Parágrafo único - A obrigação prevista no art. 4º da Lei 7.418, de 16/12/1985, poderá ser substituída, a critério do empregador, pela concessão, mediante recibo, dos valores para a aquisição das passagens necessárias ao custeio das despesas decorrentes do deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

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Lei 4.749, de 12/08/1965 (Dispõe sobre o pagamento da gratificação prevista na Lei 4.090, de 13/07/62)
Lei 4.090, de 13/07/1962 (Institui a gratificação de natal para os trabalhadores)
Lei 605, de 05/01/1949 (Dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário, nos dias feriados civis e religiosos)
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 (CLT)
Lei 7.418, de 16/12/1985, art. 4º (Trabalhista. Institui o Vale-Transporte