Legislação
Lei Complementar 150, de 01/06/2015
Capítulo I - DO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO (Ir para)
- Trabalho doméstico. Aviso prévio. Jornada de trabalho
- O horário normal de trabalho do empregado durante o aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas no caput deste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 (sete) dias corridos, na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 23.
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