Legislação
Lei Complementar 150, de 01/06/2015
Capítulo II - DO SIMPLES DOMÉSTICO (Ir para)
- Trabalho doméstico. Simples Doméstico
- É instituído o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), que deverá ser regulamentado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de entrada em vigor desta Lei.
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