Legislação
Lei Complementar 150, de 01/06/2015
Art. 38
Capítulo III - DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E TRIBUTÁRIA (Ir para)
Art. 38- O art. 70 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 70 (Tributário. Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica) [Art. 70 - [...].
I - [...]
[...]
d) até o dia 7 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e
e) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;
[...]] (NR)
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