Legislação
Lei Complementar 150, de 01/06/2015
Art. 8º
Capítulo I - DO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO (Ir para)
- Empregado doméstico. Contrato por prazo determinado. Aviso prévio
- Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4º, não será exigido aviso prévio.
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