Legislação

Lei Complementar 150, de 01/06/2015

Art.

Capítulo I - DO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO (Ir para)

  • Empregado doméstico. CTPS. Anotação
Art. 9º

- A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e, quando for o caso, os contratos previstos nos incisos I e II do art. 4º.

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