Legislação
Lei Complementar 151, de 05/08/2015
Art. 1º
Art. 1º
Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001 (Dívida pública de Municípios. Refinanciamento)
Lei 9.496, de 11/09/1997 (Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal.)
- A Lei Complementar 148, de 25/11/2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei Complementar 148, de 25/11/2014, art. 2º (Administrativo. Responsabilidade fiscal. Altera a Lei Complementar 101, de 04/05/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios) [Art. 2º - A União adotará, nos contratos de refinanciamento de dívidas celebradas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com base, respectivamente, na Lei 9.496, de 11/09/1997, e na Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001, e nos contratos de empréstimos firmados com os Estados e o Distrito Federal ao amparo da Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, as seguintes condições, aplicadas a partir de 01/01/2013:
Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001 (Administrativo. Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras)Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001 (Dívida pública de Municípios. Refinanciamento)
Lei 9.496, de 11/09/1997 (Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal.)
[...]] (NR)
[Art. 3º - A União concederá descontos sobre os saldos devedores dos contratos referidos no art. 2º, em valor correspondente à diferença entre o montante do saldo devedor existente em 1º de janeiro de 2013 e aquele apurado utilizando-se a variação acumulada da taxa Selic desde a assinatura dos respectivos contratos, observadas todas as ocorrências que impactaram o saldo devedor no período.] (NR)
[Art. 4º - [...]
Parágrafo único - A União terá até 31 de janeiro de 2016 para promover os aditivos contratuais, independentemente de regulamentação, após o que o devedor poderá recolher, a título de pagamento à União, o montante devido, com a aplicação da Lei, ficando a União obrigada a ressarcir ao devedor os valores eventualmente pagos a maior.] (NR)
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