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- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º - O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 8º-A da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, e no art. 10-A, no inciso IV do art. 12 e no § 13 do art. 17, todos da Lei 8.429, de 2/06/1992, somente produzirão efeitos após o decurso do prazo referido no art. 6º desta Lei Complementar.
§ 2º - O disposto nos §§ 1º-A e 1º-B do art. 3º da Lei Complementar 63, de 11/01/1990, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da entrada em vigor desta Lei Complementar, ou do primeiro dia do sétimo mês subsequente a esta data, caso este último prazo seja posterior.
Lei Complementar 63, de 11/01/1990 (dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios)
Brasília, 29/12/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles - Marcos Pereira
[1 - [...]
[...].
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
[...].
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei 12.485, de 12/09/2011, sujeita ao ICMS).
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 - [...]
[...].
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
[...].
11 - [...]
[...].
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
[...].
13 - [...]
[...].
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
[...].
16 - [...]
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 - [...]
[...].
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
[...].
25 - [...]
[...].
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
[...].
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
[...].
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