Legislação
Lei Complementar 187, de 16/12/2021
Capítulo II - DOS REQUISITOS PARA A CERTIFICAÇÃO DA ENTIDADE BENEFICENTE (Ir para)
Seção II - DA SAÚDE (Ir para)
Subseção II - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) (Ir para)
Art. 10- A entidade de saúde deverá informar obrigatoriamente, na forma estabelecida em regulamento:
I - a totalidade das internações e dos atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes não usuários do SUS; e
II - a totalidade das internações e dos atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes usuários do SUS.
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