Legislação
Lei Complementar 187, de 16/12/2021
Capítulo II - DOS REQUISITOS PARA A CERTIFICAÇÃO DA ENTIDADE BENEFICENTE (Ir para)
Seção IV - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Subseção I - DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM GERAL (Ir para)
Art. 29- A certificação ou sua renovação será concedida às entidades beneficentes com atuação na área de assistência social abrangidas pela Lei 8.742, de 7/12/1993, que executem:
I - serviços, programas ou projetos socioassistenciais de atendimento ou de assessoramento ou que atuem na defesa e na garantia dos direitos dos beneficiários da Lei 8.742, de 7/12/1993;
II - serviços, programas ou projetos socioassistenciais com o objetivo de habilitação e de reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, de forma articulada ou não com ações educacionais ou de saúde;
III - programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência, prestados com a finalidade de promover a sua integração ao mundo do trabalho nos termos da Lei 8.742, de 7/12/1993, e do inciso II do caput do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, ou da legislação que lhe for superveniente, observadas as ações protetivas previstas na Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); [[CLT, art. 430.]]
IV - serviço de acolhimento institucional provisório de pessoas e de seus acompanhantes que estejam em trânsito e sem condições de autossustento durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência.
Parágrafo único - Desde que observado o disposto no caput deste artigo e no art. 35 da Lei 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso), as entidades beneficentes poderão ser certificadas, com a condição de que eventual cobrança de participação do idoso no custeio da entidade ocorra nos termos e nos limites do § 2º do art. 35 da referida Lei. [[Lei 10.741/2003, art. 35.]]
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