Legislação
Lei Complementar 187, de 16/12/2021
Capítulo II - DOS REQUISITOS PARA A CERTIFICAÇÃO DA ENTIDADE BENEFICENTE (Ir para)
Seção II - DA SAÚDE (Ir para)
Subseção I - DOS REQUISITOS RELATIVOS ÀS ENTIDADES DE SAÚDE (Ir para)
Art. 7º- Para fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá, alternativamente:
I - prestar serviços ao SUS;
II - prestar serviços gratuitos;
III - atuar na promoção à saúde;
IV - ser de reconhecida excelência e realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS; ou
V - (VETADO).
§ 1º - A entidade de saúde também deverá manter o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) atualizado, informando as alterações referentes aos seus registros, na forma e no prazo determinados em regulamento.
§ 2º - As entidades poderão desenvolver atividades que gerem recursos, inclusive por meio de suas filiais, com ou sem cessão de mão de obra, independentemente do quantitativo de profissionais e dos recursos auferidos, de modo a contribuir com a realização das atividades previstas no art. 2º desta Lei Complementar, registradas segregadamente em sua contabilidade e destacadas em suas Notas Explicativas. [[Lei Complementar 187/2021, art. 2º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;