Legislação

Lei Complementar 193, de 17/03/2022

Art.
Art. 4º

- Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp, na forma do art. 5º desta Lei Complementar, os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês imediatamente anterior a? entrada em vigor desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 193/2022, art. 5º.]]

§ 1º - Também poderão ser liquidados no Relp os débitos de que trata o caput deste artigo parcelados de acordo com:

I - os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006; [[Lei Complementar 123/2006, art. 21.]]

II - o art. 9º da Lei Complementar 155, de 27/10/2016; [[Lei Complementar 155/2016, art. 9º.]]

III - o art. 1º da Lei Complementar 162, de 6/04/2018. [[Lei Complementar 162/2018, art. 1º.]]

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o pedido de parcelamento implicara? desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos créditos da Fazenda Pública constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

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