Legislação

Lei Complementar 215, de 21/03/2025

Art.
Art. 1º

- Os restos a pagar não processados inscritos nos exercícios financeiros de 2019 a 2022, de que trata o art. 172 da Lei 14.791, de 29/12/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024), vigentes em dezembro de 2024 e cancelados serão revalidados e poderão ser liquidados até o final do exercício de 2026. [[Lei 14.791/2023, art. 172.]]

§ 1º - A prorrogação do prazo para liquidação de que trata o caput deste artigo aplicar-se-á exclusivamente a restos a pagar não processados referentes às despesas:

I -cujo procedimento licitatório tenha sido iniciado; ou

II - relativas a convênios ou a instrumentos congêneres em fase de resolução de cláusula suspensiva.

§ 2º - Para a garantia da transparência e da rastreabilidade, os restos a pagar não processados revalidados nos termos do caput deste artigo deverão observar o disposto na Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e na Lei Complementar 210, de 25/11/2024.

§ 3º - Não poderão ser pagos valores relativos aos restos a pagar revalidados de que trata o caput deste artigo para obras e serviços que estejam sob investigação ou apresentem indícios de irregularidade conforme apontado pelo Tribunal de Contas da União, salvo se houver conclusão favorável das apurações que autorize sua continuidade, ou se eventuais irregularidades forem sanadas, no prazo de que trata esta Lei Complementar e nos termos da legislação vigente.

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