Legislação

Lei Delegada 5, de 26/09/1962

Art. 24
Art. 24

- Aos atuais servidores dos quadros e tabelas privativos dos órgãos que, por força da presente lei, tiveram alteradas as respectivas personalidades jurídicas ou que foram incorporados à SUNAB fica assegurado o direito de optarem pelo novo ou pelo anterior [status].

§ 1º - A opção a que se refere este artigo será feita através de requerimento apresentado diretamente ao Departamento Administrativo do Serviço Público, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias.

§ 2º - O silêncio do servidor importará em opção tácita pela sua inclusão no quadro da SUNAB.

§ 3º - Após o prazo a que se refere o § 1º, serão aproveitados, na mesma situação, em outros órgãos do Serviço Público Federal a critério do Governo aqueles que mantiverem o anterior [status], através de decreto do Poder Executivo, elaborado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

§ 4º - O pessoal que exceder às necessidades da SUNAB, a critério de sua direção, será, igualmente, incluído em outros órgãos do Serviço Público Federal na forma do parágrafo anterior.

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se aos funcionários do Serviço Civil do Poder Executivo que, na data desta lei, se encontram servindo nos órgãos por ela abrangidos, devidamente autorizados, na forma do art. 34, parágrafo único, da Lei 1.711, de 28/10/1952;

§ 6º - As inclusões a que se referem os parágrafos anteriores, tanto no quadro da SUNAB como nos demais órgãos da administração direta, serão feitas em cargos de denominação, classes e níveis iguais àqueles ocupados nos órgãos de origem.

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