Legislação

Lei Delegada 5, de 26/09/1962

Art. 26
Art. 26

- Os servidores, inclusive requisitados, atualmente em exercício nos órgãos da administração direta, cujas atribuições passarem a integrar a Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB poderão continuar prestando serviços a esta Autarquia, na qualidade de cedidos, a critério de sua direção.

Parágrafo único - O regime previsto neste artigo cessará a partir da data em que for aprovado o quadro de pessoal da SUNAB.

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