Legislação
Lei Delegada 5, de 26/09/1962
- A SUNAB poderá:
I - promover a manutenção de estoques reguladores de mercado;
II - estabelecer sistema de informações sobre produção, distribuição e consumo, requisitando o fornecimento de quaisquer dados, periódicos ou especiais, em poder de pessoas de direito público ou privado;
III - disciplinar os serviços de transporte e distribuição, objetivando regular o escoamento das safras e facilitar os fluxos de suprimento;
IV - promover estímulos para melhoria e ampliação de indústrias de alimentos;
V - estabelecer normas e promover a execução de medidas destinadas a regular e melhorar as condições de comercialização;
VI - regular o suprimento de produtos agropecuários e da pesca, essenciais a empresas que os industrializarem, fixando quotas, quando necessário.
VII - fixar preços, disciplinando o sistema de seu controle;
VIII - adotar medidas, diretamente ou por intermédio de entidades jurisdicionais ou de órgãos federais, estaduais, municipais ou autárquicos, sociedades de economia mista, empresas particulares, cooperativas e entidades de classe, para a execução dos seus planos e programas;
IX - aprovar, por ato publicado no [Diário Oficial], o regulamento interno dos armazéns e das salas de vendas públicas, bem como a tarifa remuneratória de depósito e de outros serviços, relativos aos armazéns das entidades jurisdicionadas;
X - proceder ao exame de estoque, papéis e escritas de quaisquer empresas ou pessoas que se dediquem a atividade compreendida no âmbito desta Lei;
XI - complementar, quando conveniente, a ação dos órgãos estaduais e exercer, supletivamente, a fiscalização do cumprimento das normas federais no âmbito de suas atribuições, por si mesma ou através de outros órgãos;
XII - praticar quaisquer outros atos necessários ao desempenho de suas atribuições.
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