Legislação

Lei Delegada 6, de 26/09/1962

Art.
Art. 4º

- Os órgãos federais, as Forças Armadas e as sociedades de economia mista da União deverão, preferencialmente, efetuar suas compras na Companhia Brasileira de Alimentos, em igualdade de condições de fornecimento e preço.

Parágrafo único - As entidades mencionadas neste artigo são obrigadas a convidar a Companhia Brasileira de Alimentos a participar de suas concorrências e tomadas de preço.

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