Legislação
Lei Delegada 10, de 11/10/1962
- O Conselho Consultivo será constituído de representantes de órgãos de classe dos pescadores, armadores, industriais e comerciantes, bem como de outras entidades a critério do Ministro da Agricultura.
§ 1º - Compete ao Conselho Consultivo, convocado pelo Superintendente, assessorá-lo no exame de matéria do interesse das classes representadas.
§ 2º - Os serviços prestados pelos membros do Conselho Consultivo são gratuitos e considerados relevantes.
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