Legislação

Lei 91, de 28/08/1935

Art.
Art. 4º

- As sociedades, associações e fundações declaradas de utilidade publica ficam obrigadas a apresentar todo os anos, exceto por motivo de ordem superior reconhecido, a critério do ministério de Estado da Justiça e Negócios Interiores, relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado à coletividade.

Parágrafo único - Será cassada a declaração de utilidade publica, no caso de infracção deste dispositivo, ou se, por qualquer motivo, a declaração exigida não for apresentada em três annos consecutivos.

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