Legislação
Lei 263, de 23/02/1948
Art. 8º
Art. 8º
- O art. 593 do Código de Processo Penal passa a ser o seguinte:
CPP, art. 593 (Recurso). [Art. 593 - Caberá apelação no prazo de cinco dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por Juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com fora de definitivas, proferidas por Juiz singular, nos casos não previstos no capítulo anterior;
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer, nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do Juiz Presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
§ 1º - Se a sentença do Juiz Presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o Tribunal ad quem fará a devida retificação.
§ 2º - Interposta a apelação com fundamento no III, letra [c], deste artigo, o Tribunal ad quem , se lhe der provimento retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
§ 3º - Se a apelação se fundar no III, letra [d], deste artigo, e o Tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
§ 4º - Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra].
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