Legislação
Lei 492, de 30/08/1937
Capítulo I - DO PENHOR RURAL (Ir para)
Art. 1º- Constitue-se o penhor rural pelo vínculo real, resultante do registro, por via do qual agricultores ou criadores sujeitam suas culturas ou animais ao cumprimento de obrigações, ficando como depositários daqueles ou destes.
Parágrafo único - O penhor rural compreende o penhor agrícola e o penhor pecuário, conforme a natureza da coisa dada em garantia.
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