Legislação
Lei 492, de 30/08/1937
Capítulo I - DO PENHOR RURAL (Ir para)
Seção II - DO PENHOR PECUÁRIO (Ir para)
Art. 11- É o penhor pecuário ajustável independentemente do penhor agrícola; nada, porém, se opõe a que se celebre conjuntamente com ele, para a garantia da mesma dívida, ficando, neste caso, subordinado à disciplina deste, no qual se integra.
Parágrafo único - Como o agrícola, o penhor pecuário independe de outorga uxória.
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