Legislação
Lei 492, de 30/08/1937
Capítulo I - DO PENHOR RURAL (Ir para)
Seção II - DO PENHOR PECUÁRIO (Ir para)
Art. 12- Não pode o devedor vender o gado, nem qualquer dos animais empenhados, sem prévio, consentimento escrito do credor.
§ 1º - Quando o devedor pretenda vendê-los ou, por negligente, ameace prejudicar ao credor, pode este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro ou exigir que [incontinenti] se lhe pague a dívida.
§ 2º - Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam subrogados no penhor, que se estende às crias dos empenhados.
§ 3º - Esta substituição presume-se, mas não vale contra terceiros se não constar de menção adicional ao respectivo contrato.
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